terça-feira, 23 de agosto de 2011

RESPEITO! POR UM MUNDO MELHOR!


BULLYING
A lei define bullying como qualquer prática violenta física ou psicológica intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
De acordo com o texto, algumas das ações consideradas bullying são bater, furtar, roubar, praticar vandalismo, fazer comentários racistas, divulgar fotos e vídeos na internet, enviar mensagens violentas, entre outras.

DANO MORAL
Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.

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